- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. UTILIZAÇÃO DE SANGUE OU HEMODERIVADOS CONTAMINADOS EM TRATAMENTO DE HEMOFILIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Descabe o exame, em recurso especial, das assertivas de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 2. Mesmo antes da CF/88, imputava-se à União a responsabilidade pela manutenção de uma rede de ações e serviços direcionados à saúde. Consentâneo com esse propósito, foi editada a Lei n. 4.701/65, que dispôs sobre o exercício da atividade hemoterápica no Brasil, atribuindo àquele ente a competência para legislar e controlar as práticas de tratamento com utilização do sangue e seus derivados. 3. A União tem legitimidade passiva na ação indenizatória fundada na contaminação pelo vírus da hepatite C supostamente ocorrida, na década de 1980, durante tratamento de hemofilia em unidade da Rede Nacional de Centros de Hematologia e Hemoterapia. Precedentes. 4. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da União para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a fim de que prossiga no julgamento da apelação 5. Recursos especiais providos. (REsp n. 1.479.358/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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