- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 02/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013
PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. BENS PENHORADOS. ADJUDICAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO VALOR DO BEM. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É dever da parte apontar especificamente em que consiste a omissão, a contradição ou a obscuridade do julgado, não cabendo ao STJ, em sede de recurso especial, investigar tais máculas no acórdão recorrido, se as razões recursais não se incumbem de tal ônus. Incidência da Súmula 284/STF. 2. De fato é defeso à parte, depois de praticado o ato, qual seja, a impugnação da avaliação acolhida pela Corte, interpor recurso, ainda que lhe reste prazo, adicionando elementos ao inconformismo, pelo princípio da preclusão consumativa. 3. Com efeito, tendo o Tribunal a quo considerado que o cerne da controvérsia já foi objeto de análise em outro momento processual, infirmar tal conclusão demandaria exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 289.204/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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