JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/06/2013
Data de publicação
28/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/06/2013, p. 28/06/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APONTADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 611 E 614 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, RESPECTIVAMENTE. SÚMULAS 211 E 7 DESTA CORTE SUPERIOR. EVENTUAL ANÁLISE DA PENHORABILIDADE DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. DISCUSSÃO SOBRE ALCANCE PELA COISA JULGADA. ART. 471 DO CPC. DISPOSITIVO QUE NÃO CONTÉM COMANDO NORMATIVO APTO A FUNDAMENTAR A ALEGAÇÃO RECURSAL. 1. Não há como prevalecer a alegação do recorrente de que deveria ser considerada a indicação do art. 535, II, do CPC, ao invés do art. 542, II, do mesmo diploma legal, como violado, nas razões recursais. Tal alegação, além de representar inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental, esbarra na existência de preclusão consumativa (art. 471 do CPC). 2. Em relação ao disposto no art. 611 do CPC, a oposição de embargos de declaração não foi debatida pela Corte de origem, padecendo, portanto, do indispensável requisito do prequestionamento. Incide, no ponto, a Súmula 211/STJ. 3. No tocante ao art. 614, II, do CPC, a alteração do entendimento consignado pela Corte de origem, como ora pretendida, encontra óbice na Súmula 7/STJ, tendo em vista a imprescindibilidade do revolvimento do material fático-probatório dos autos. 4. Cumpre observar a inexistência de debate no Tribunal de origem acerca da alegada não ocorrência de preclusão, para análise de eventual impenhorabilidade do veículo do recorrente, por se tratar de matéria de ordem pública. Aplicáveis, portanto, os enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. O artigo 471 do CPC, invocado pelo recorrente, não se aplica para sustentar a tese de que as questões de ordem pública não seriam atingidas pela coisa julgada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 741.809/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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