- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. RESÍDUO DE 3,17%. LEI N. 9.266/1996 E MP N. 2.225-45/2001. IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DE PAGAMENTO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA OCORRIDA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TESES DEFENSIVAS NÃO ALEGADAS OPORTUNAMENTE. EFEITOS DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP N. 1.235.513/AL. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz continda no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. Os efeitos da coisa julgada, a impedir a objeção de matérias como a limitação temporal de pagamento do resíduo de 3,17%, na via dos embargos à execução, impõem-se na hipótese de que a tese pudesse ter sido levantada oportunamente como matéria de defesa na fase congnitiva e não o foi - orientação firmada pela Corte Especial no julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, recurso submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia. 3. No caso dos autos, a reestruturação da carreira dos policiais federais se deu com a edição da Lei n. 9.266/1996 e a ação cognitiva foi ajuizada em 15 de abril de 2005, de modo que a ora pretendida limitação temporal já poderia ter sido utilizada como tese defensiva, devendo ser reconhecida, no ponto, a preclusão. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp 1.398.168/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/2/2017. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 500.098/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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