- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 25/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/06/2018, p. 25/06/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. RESÍDUO DE 3,17%. LEI N. 9.266/1996 E MP N. 2.225-45/2001. IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DE PAGAMENTO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA OCORRIDA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TESES DEFENSIVAS NÃO ALEGADAS OPORTUNAMENTE. EFEITOS DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP N. 1.235.513/AL. 1. Os efeitos da coisa julgada, a impedir a objeção de matérias como a limitação temporal de pagamento do resíduo de 3,17%, na via dos embargos à execução, impõem-se na hipótese de que a tese pudesse ter sido levantada oportunamente como matéria de defesa na fase cognitiva e não o foi - orientação firmada pela Corte Especial no julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, recurso submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia. 2. No caso dos autos, a reestruturação da carreira dos policiais federais se deu com a edição da Lei n. 9.266/1996 e a ação cognitiva foi ajuizada em 15 de abril de 2005, de modo que a ora pretendida limitação temporal já poderia ter sido utilizada como tese defensiva, devendo ser reconhecida, no ponto, a preclusão. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp 1.398.168/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/2/2017. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.596.449/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.