- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 18/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESÍDUO DE 3,17%. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL NO TÍTULO EXECUTIVO. RESP 1.235.513. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MP N. 2.225-45/2001. FATO SUPERVENIENTE. NÃO OFENDE A COISA JULGADA. LEI 9.266/96. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÕES. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.235.513/AL, representativo da controvérsia, pacificou entendimento de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de embargos à execução, a discussão sobre eventuais compensações que poderiam ter sido ventiladas no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Entendimento do STJ no sentido de reconhecer a invocação do art. 10 da MP n. 2.225-45/2001 como fato superveniente a ser suscitado em embargos à execução, sem ofensa à coisa julgada, no caso de ter a sentença que reconheceu o direito ao resíduo de 3,17% transitado em julgado em momento anterior à sua vigência. 3. No entanto, não houve comprovação de que a Lei n. 9.266/96 reestruturou a carreira dos policiais federais, tendo o Tribunal de origem afirmado que houve apenas instituição de gratificações. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.395.684/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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