JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2012
Data de publicação
05/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/11/2012, p. 05/12/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARESP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL (RECURSO REPETITIVO). REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Não há qualquer violação ao art. 535 do CPC. É que as omissões suscitadas no presente recurso especial não foram apontadas nos embargos de declaração apresentados no Tribunal de origem. Assim, não sendo postas em análise perante a Corte de origem, não há como se alegar a suposta omissão nesta instância recursal. 2. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação do artigo 397 do CPC, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 211 do STF. 3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009) e submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou entendimento de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil: assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 4. Da leitura dos autos, percebe-se que o Tribunal a quo, com base nas provas carreadas aos autos, fixou expressamente que os serviços de fornecimento de água e esgoto não foram prestados. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a impossibilidade de se reexaminar matéria probatória, nos recursos excepcionais. Nesse sentido, a Súmula n. 7 do STJ. 5. Da mesma forma, a perquirição acerca da extensão da cobertura do contrato firmado entre a concessionária e o Município demanda, necessariamente, interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado por esta Corte em razão do óbice previsto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 144.786/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012.)
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