- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 01/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/03/2013, p. 01/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LICITUDE DE PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO FISCAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. REVISÃO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a matéria discutida nos autos. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, nos autos de ação de indenização, concluiu que não houve prática de ato ilícito pelo réu que, por isso, não pode ser civilmente responsabilizado. Alterar esse entendimento, demandaria o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 193.983/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 1/4/2013.)
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