JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
05/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/04/2014, p. 05/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/ STF. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal de origem, com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou configurado o dano moral alegado. A análise das razões do recurso, a fim de alterar o que concluído pela origem, encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles", nos termos da Súmula 283 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 365.729/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 5/5/2014.)
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