- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/04/2021, p. 23/04/2021
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. USUCAPIÃO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum inmora, não caracterizados nos autos. 2. A alteração das conclusões a que chegou o órgão julgador implica o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial (Súmula 7/STJ), afastando a fumaça do bom direito, requisito indispensável para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado. 3. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. 4. Sem a caracterização, conjunta, do fumus boni iuris e do periculum in mora não há que se pretender a atribuição, excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RCD na Pet n. 13.134/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)
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