- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2021
- Data de publicação
- 09/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/06/2021, p. 09/06/2021
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, não caracterizados nos autos. 2. A alteração das conclusões a que chegou o órgão julgador implica o reexame do conjunto fático e probatório dos autos e de cláusulas contratuais, o que é vedado na via do recurso especial, em razão das Súmulas 7 e 5/STJ, afastando a fumaça do bom direito, requisito indispensável para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado. 3. Sem a caracterização, conjunta, do fumus boni iuris e do periculum in mora não há que se pretender a atribuição, excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Pet n. 14.043/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 9/6/2021.)
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