- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 09/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2013, p. 09/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. MULTAS DE TRÂNSITO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. RECUPERAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PROTELAÇÃO. MULTA. 1. Trata-se de debate sobre a possibilidade de restituição dos valores pagos a título de multa em demanda que desconstitui as penalidades. O acórdão recorrido admitiu a pretensão do particular. 2. Os Embargos de Declaração são recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. O inconformismo da embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 3. O acórdão recorrido foi expresso ao abordar os motivos pelos quais a pretensão inicial comporta debate sobre o valor da multa. Afastada a omissão, a simples reiteração da insurgência revela propósito manifestamente protelatório e a utilização indevida dos aclaratórios. 4. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% sobre o valor da causa. (EDcl no REsp n. 1.297.897/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 9/5/2013.)
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