- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/12/2013, p. 16/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. CONCLUSÃO CONTRÁRIA AO PLEITO. DESVIRTUAMENTO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. MULTA. 1. Longe de apontar eventual omissão no julgado, a embargante insiste em ver sua tese acolhida, no sentido de que a competência dos órgãos de trânsito não poderiam ser delegados a terceiros. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Precedentes. 2. Desde a análise inicial, esta Relatoria deixou expressamente claro que os artigos apontados por violados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o qual se limitou a analisar questão vinculada à inconstitucionalidade de artigo contido em legislação local, e que, apesar do vício de afronta a normas da Constituição do Estado do Paraná, tal declaração deveria ser modulada (efeitos ex nunc a partir da publicação). Inafastável incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 3. As alegações do recorrente quanto ao prazo para julgamento da defesa prévia não se amoldam ao caso dos autos, pois a decadência prevista no art. 281 do CTB refere-se à ausência de notificação do infrator para sua interposição. O Tribunal de origem deixa expressamente delineado a existência de defesa prévia, cujo julgamento não está regido por prazo peremptório, a teor do art. 285, § 3º, do mesmo código. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 379.207/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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