- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2021
- Data de publicação
- 04/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01/03/2021, p. 04/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO NÃO DEMONSTRADA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para concessão da tutela provisória, faz-se necessária a demonstração da possibilidade de êxito do recurso a que se pretende dar efeito suspensivo e, ainda, o perigo da demora. Nesse sentido, mutatis mutandis: TP 438/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/6/2017. 2. Caso concreto em que não se vislumbra a possibilidade de êxito do agravo em recurso especial interposto pela parte ora agravante, na medida em que, ao menos em exame não exauriente, não se verifica a existência de ofensa aos dispositivos de lei federal indicados no apelo nobre. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, é "incabível o exame de tese não exposta no especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal" (AgInt no AREsp 1.407.141/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 20/5/2019). 4. Também é pacificado neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual "mesmo as matérias de ordem pública exigem o prequestionamento" (REsp 1.860.269/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 9/12/2020). 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no TP n. 2.902/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.)
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