- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/03/2021, p. 19/03/2021
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. FALTA DE DEMONSTRAÇAO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO TARDIA. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, no caso, do agravo em recurso especial, depende da demonstração dos requisitos do perigo na demora, bem como da probabilidade de êxito do recurso, sendo-lhe conferido o ônus de comprovar, além da plausibilidade das alegações de mérito, que o apelo preenche os requisitos de admissibilidade recursais. 2. Na situação em apreço, o pedido de atribuição de efeito suspensivo concentrou-se em ressaltar o perigo na demora e argumentos de mérito do próprio recurso especial, olvidando-se, contudo, de trazer argumentação referente à viabilidade do agravo em recurso especial, mais especificamente, que a parte agravante desincumbiu-se do ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3. A referência tardia ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, isto é, apenas por ocasião do manejo do presente agravo interno, caracteriza inovação recursal inadmissível no presente momento processual. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no TP n. 3.064/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
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