- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 08/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/03/2021, p. 08/04/2021
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ADMITIDO COMO AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Admite-se o recebimento de pedido de reconsideração como agravo interno quando atendidos os pressupostos deste recurso, em destaque a tempestividade, e ausente manifesto erro grosseiro ou má-fé do peticionante. 2. Na hipótese em análise, a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória em razão da ausência de fumus boni iuris, eis que o recurso especial, ainda que em cognição sumária, não merece ser conhecido em razão da ausência de prequestionamento de alguns dispositivos de lei federal indicados como violados, além da inexistente violação ao art. 535 do CPC/1973 e devido à incidência da Súmula 7/STJ. 3. No presente agravo interno, por sua vez, a parte agravante limitou-se a reiterar os próprios fundamentos da petição de tutela provisória, sem combater a ausência de probabilidade de êxito demonstrada, ainda que sumariamente, na decisão agravada. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo interno não conhecido. (RCD na TutPrv no REsp n. 1.908.692/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 8/4/2021.)
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