- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 19/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 02/04/2013, p. 19/04/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NO TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO NÃO INTERROMPE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A sentença condenatória, proferida em desfavor do ora agravado, fixou-lhe a pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pela prática de homicídio culposo e lesões corporais culposas no trânsito, em concurso formal. O acórdão que apreciou a Apelação defensiva, por sua vez, reduziu a pena a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção. II. Nos termos do art. 109, V, c/c art. 110, § 1o, do Código Penal, a pretensão punitiva estatal prescreverá em 04 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 01 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 02 (dois) anos de prisão. No caso dos autos, deve-se considerar, para fins de cálculo da prescrição, a pena de 2 (dois) anos, afastando-se o acréscimo do concurso formal, conforme preconiza o art. 119 do Código Penal. III. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico, no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação, ainda que modifique a pena fixada, não interrompe o curso do prazo prescricional. Precedentes. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "O acórdão confirmatório da condenação, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição. (AgRg no REsp 710552/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 01/02/2010)" (STJ, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no Ag 1276131/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/05/2012). V. Correta a decisão agravada, ao afirmar que o último marco interruptivo da prescrição foi a publicação da sentença condenatória - em 26/02/2007 -, tendo transcorrido o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, desde então. VI. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.152.014/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 19/4/2013.)
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