- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/09/2019, p. 12/09/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou do acórdão condenatório recorríveis (art. 117, IV, do Código Penal). 2. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do AgRg no RE nos EDcl no REsp n. 1.301.820/RJ, de relatoria do Ministro Humberto Martins, pacificou o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui novo marco interruptivo da prescrição, ainda que modifique a pena fixada. 3. Na hipótese, o réu foi condenado pelo crime previsto no art. 302, parágrafo único, inciso I, bem como pelo delito do art. 306, ambos da Lei n. 9.503/1997, tendo a pena do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) sido estabelecida em 8 meses de detenção. Sendo assim, o prazo prescricional, que é de 3 anos (inciso VI do art. 109 do CP), já transcorreu desde a sentença condenatória, publicada em 18/11/2015. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.665.359/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
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