- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 01/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 21/02/2013, p. 01/03/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO NÃO INTERROMPE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A sentença condenatória, proferida em desfavor do ora agravado, fixou-lhe a pena de 02 (dois) anos de detenção, pela prática de homicídio culposo no trânsito. O acórdão que apreciou a Apelação defensiva, por sua vez, manteve a condenação. II. Nos termos do art. 109, V, c/c art. 110, § 1o, do Código Penal, a pretensão punitiva estatal prescreverá em 04 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 01 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 02 (dois) anos de prisão. III. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação, ainda que modifique a pena fixada, não interrompe o curso do prazo prescricional. Precedentes. IV. Correta a decisão agravada, ao afirmar que o último marco interruptivo da prescrição foi a publicação da sentença condenatória - em 30/01/2006 -, tendo transcorrido o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, desde então. V. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.194.808/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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