JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/04/2013
Data de publicação
15/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/04/2013, p. 15/04/2013

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. BANCO BANERJ S.A. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ITAÚ S.A. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MATÉRIA SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. 1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. No caso, não obstante a oposição de embargos declaratórios requerendo expressamente manifestação acerca de temas relevantes, permaneceu silente o Tribunal. 3. Configurada a negativa de prestação, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.352.929/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 15/4/2013.)
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