- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 09/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/10/2016, p. 09/11/2016
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ARBITRAMENTO. QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. 1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração, imprescindíveis para a solução do litígio, implica violação do art. 535 do Código de Processo Civil/1973. 2. Existência de prestação jurisdicional incompleta no tocante aos critérios adotados para fins de apuração da base de cálculo sobre a qual incidiu o percentual da verba honorária objeto de arbitramento. 3. Configurada a negativa de prestação, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.405.786/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 9/11/2016.)
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