- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 23/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/04/2013, p. 23/04/2013
HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. TRÂNSITO EM JULGADO. MEIOS DE LOCALIZAR O RÉU NÃO ESGOTADOS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que o magistrado de primeiro grau, afirmando não ter sido localizado o réu para ser intimado da sentença, converteu a pena restritiva de direitos em pena corporal e determinou a expedição de mandado de prisão. Entretanto, encontrando-se o réu preso quando prolatada a sentença condenatória, é obrigatória sua intimação pessoal, dando-lhe inequívoca ciência do ato para que tenha condições de recorrer ou cumprir a pena imposta. Estando o réu solto, deve o magistrado se certificar de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização do acusado, o que não se verificou na espécie. 3. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular a decisão que converteu a medida restritiva de direitos imposta ao paciente em pena privativa de liberdade, devendo o paciente ser intimado para dar início a execução da pena. (HC n. 221.404/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 23/4/2013.)
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