- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/04/2013, p. 09/04/2013
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DEFENSOR PÚBLICO INTIMADO POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NÃO ACOLHIDA. INSURGÊNCIA DEDUZIDA APÓS SEIS ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A nulidade resultante da falta de intimação pessoal de Defensor Público para sessão de julgamento, quando arguida pela Defesa mais de 06 (seis) anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, convalida-se em razão do manifesto desinteresse na reforma do julgado que tardiamente se ataca. 2. O silêncio da defesa, em decorrência do citado lapso temporal, torna preclusa a matéria. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 3. O pedido de revogação da prisão preventiva não comporta conhecimento, porque realizado após o trânsito em julgado certificado nos autos. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 210.943/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 9/4/2013.)
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