- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 05/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 05/04/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. MUNICÍPIO DE CARIACICA. INSTALAÇÃO POR RESOLUÇÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO POR RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 473 DO STF. TABELIÃO INTERINO. FUNÇÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A dispensa do ocupante de função de tabelião interino não exige a abertura de processo administrativo, podendo se dar conforme a conveniência e a oportunidade do administrador público. Nesse sentido: AgRg na MC 19.361/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 02/08/2012; RMS 26.261/AP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 22/02/2012; RMS 25.555/MG, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 09/11/2011; RMS 17552/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 05/12/2005. 2. O exercício da função de tabelião interino não autoriza o reconhecimento de qualquer direito de manutenção nesse cargo até a abertura do respectivo concurso público, pois o Poder Judiciário não poderia, ingressando no mérito da conveniência e oportunidade do administrador público, proibir eventual revogação da sua designação. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial contido na Súmula n. 473 do STF, o Tribunal Pleno pode proceder à revogação do ato administrativo exarado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 35.448/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 5/4/2013.)
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