- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 18/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/03/2013, p. 18/03/2013
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE REMOÇÃO (EDITAL N. 03/2003). CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF, NA ADI N. 3522/RS, COM EFEITOS EX TUNC. RECLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS EM VIRTUDE DE ALTERAÇÃO NA FORMA DE PONTUAÇÃO. EDITAL N. 043/2011, DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, QUE REALIZA NOVA CONVOCAÇÃO PARA ESCOLHA DAS SERVENTIAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Recurso ordinário no qual se discute a possibilidade de a administração alterar a lista de serventias incluídas, originalmente, em concurso de remoção, após a decisão proferida pelo STF, na ADI n. 3522-3/RS, que implicou na alteração da forma de atribuição de pontos aos candidatos. 2. No caso, após decisão do Supremo Tribunal Federal, julgando inconstitucional os artigos 16, incisos I, II e III, e 22, inciso I, da Lei Estadual n. 11.183/1998, o Presidente do TJ/RS expediu o Boletim n. 27.242/2010, para desconstituir "os atos relativos às outorgas de delegação decorrentes da habilitação no concurso de remoção aberto pelo Edital n. 03/2003 - CPC/RSNR, restabelecendo a situação jurídica anterior em relação às respectivas antigas serventias, devendo os candidatos permanecerem atuando nas serventias a título precário até a realização da nova audiência pública" (fl. 36). 3. Alterada a classificação dos candidatos, por força do que decidido pelo STF, as serventias que foram preenchidas originalmente têm sua situação fático-jurídica modificada, assim como a situação fático-jurídica dos próprios candidatos que foram reclassificados, de tal sorte que não há óbice à divulgação de listagem de serventias diversa daquela anteriormente divulgada nem à designação de nova audiência de escolha 4. Conforme preceitua o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 473 do STF, "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos". Nesse contexto, ante o que ficou decidido na mencionada ADI não se verifica direito líquido e certo a ser protegido pelo mandado de segurança. 5. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 37.040/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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