JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
01/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 01/03/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. CONCURSO PÚBLICO DE OUTORGA DE DELEGAÇÃO. MEDIDA LIMINAR. DELEGAÇÃO PRECÁRIA. NOMEAÇÃO DE SUBSTITUTO. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONSEQÜENTE DESCONSTITUIÇÃO DA DELEGAÇÃO PRECÁRIA. VACÂNCIA. PRETENSÃO DO OFICIAL DE PERMANECER NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO. HIPÓTESE DO ART. 39, § 2.º, DA LEI 8.935/1994. 1. A delegação de serventia por força de medida liminar é naturalmente precária e a sua desconstituição em decorrência da revogação ou da anulação da decisão judicial importa o desfazimento do ato delegatório, tornando-o sem efeito. 2. Consectário dessa compreensão é que o desfazimento da delegação precária não se amolda à situação descrita no art. 39, § 2.º, da Lei 8.935/1994, porque não há propriamente a sua extinção. Precedente. 3. Nesse sentido, e tendo em conta o decidido no RE 608.482/RN, relator o Em. Ministro Teori Zavascki, não haveria sequer falar em direito adquirido do delegatário ante o transcurso demasiado de tempo, portanto não se cogitando da denominada "teoria do fato consumado". 4. No caso concreto, discute-se não a delegação precária propriamente dita, mas sim um ato de designação de funcionário por esse delegatário precariamente investido, a fim de perquirir se isso produziria efeitos a ponto de que esse mesmo funcionário pudesse, a partir de tal designação, ser considerado o mais antigo e portanto substituir o mesmo delegatário precariamente investido. 5. Se o próprio delegatário que havia sido investido precariamente não pode, a princípio, arvorar para si a continuidade dos efeitos do ato administrativo fundado em decisão liminar posteriormente revogada à conta de inaplicabilidade da teoria do fato consumado , com maior razão não se pode ter por plausível que o funcionário por ele designado tenha adquirido algum direito de ser considerado o mais antigo para substituir o mesmo tabelião ou registrador. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 45.341/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 1/3/2016.)
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