- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. VALOR ÍNFIMO. REITERAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Hipótese em que o Paciente foi representado pela prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. Isto porque teria subtraído para si 05 (cinco) garrafas de cerveja e 04 (quatro) garrafas de óleo, avaliadas em R$ 33,50 (trinta e três reais e cinquenta centavos). 2. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. 3. No caso em apreço, embora o valor dos objetos furtados possa ser considerado ínfimo, não há como se afirmar o desinteresse estatal à repressão do delito praticado, vez que o Paciente ostenta maus antecedentes pela prática de atos infracionais da mesma espécie. 4. E conforme decidido pela Suprema Corte, "[o] princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal." (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010.) Precedentes. 5. A necessidade das medidas de prestação de serviços à comunidade, avaliação psicológica, psiquiátrica e de tratamento para drogadição, foi demonstrada pelo Tribunal impetrado, com base em elementos concretos a justificar tal decisão, sobretudo pelo fato do Paciente mostrar ser "pessoa desajustada, desprovida de limites e de senso crítico, e portador de dependência química". 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 239.436/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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