- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 05/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 02/04/2013, p. 05/04/2013
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE. INVIABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012 e HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - A alegação de excesso de prazo não pode basear-se em simples critério aritmético, devendo a demora ser analisada em cotejo com as particularidades e complexidades de cada caso concreto, pautando-se sempre pelo critério da razoabilidade (art. 5°, LXXVII da CF). - No caso, o transcurso de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses da interposição do apelo, sem data para o julgamento da causa, se mostra desarrazoado, configurando manifesta ilegalidade. - Apesar de reconhecido o excesso de prazo no presente mandamus, não há qualquer constrangimento na manutenção da prisão provisória do paciente, considerando o quantum da pena estabelecida na sentença condenatória e a possibilidade de seu agravamento em razão da existência de recurso ministerial com tal propósito. Ademais, noticiam os autos que, o paciente já está em cumprimento provisória da pena, desde 14/7/2010, o que lhe confere o direito de ser contemplado com os benefícios da execução, quando preenchidos os requisitos legais. - Ordem parcialmente concedida, tão-somente, para determinar que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgue, no prazo de 60 (sessenta) dias,o recurso de apelação n. 0010165-48.2009.4.03.6119. (HC n. 240.070/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 5/4/2013.)
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