- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 13/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 13/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CARACTERIZADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - É assente o entendimento nos Tribunais Superiores que, a alegação de excesso de prazo não pode basear-se em simples critério aritmético, devendo a demora ser analisada em cotejo com as particularidades e complexidades de cada caso concreto, pautando-se sempre pelo critério da razoabilidade (art. 5°, LXXVII, da CF). - Na espécie, é manifesto o constrangimento suportado pelo paciente, cuja segregação cautelar perdura desde 13.3.2009, ou seja, há mais de 4 anos e 5 meses, sem que a ação penal mal tenha saído da fase inicial, encontrando-se no aguardo da resposta da defesa preliminar, delonga esta causada, notadamente, pela falta de magistrado titular na origem. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o relaxamento da prisão em flagrante do paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso. (HC n. 171.954/BA, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 13/9/2013.)
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