JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/04/2013
Data de publicação
05/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 02/04/2013, p. 05/04/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NS. 282 E 356 DA SÚMULA/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade quando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, de forma fundamentada e proporcional, justifica-se em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tal como no caso dos autos, em que a exasperação da reprimenda restou devidamente justificada pela culpabilidade, pelos antecedentes, pela conduta social, e pelas circunstâncias e consequências do crime, que, por sua vez, não integraram o tipo penal. 2. A Corte estadual não se manifestou, sequer implicitamente, sobre a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e tampouco houve a oposição de embargos declaratórios objetivando a manifestação do Tribunal a quo sobre o tema, o que atrai o óbice dos enunciados ns. 282 e 356 da Súmula/STF. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 203.112/PE, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 5/4/2013.)
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