JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/11/2014
Data de publicação
24/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/11/2014, p. 24/11/2014

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. ADIAMENTO. SESSÃO SUBSEQUENTE. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de ser prescindível nova intimação da Defensoria Pública no caso de adiamento do julgamento de recurso para sessão subsequente. 3. Inexiste irregularidade a ser sanada decorrente da falta de intimação do defensor quando verificado que a Defensoria Pública foi intimada pessoalmente da pauta da sessão de julgamento e esta foi adiada, principalmente por constar, do mandado, que, em caso de sobra ou adiamento, por qualquer motivo, o feito seria incluído na pauta da sessão seguinte. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 203.002/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 24/11/2014.)
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