- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 19/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 02/04/2013, p. 19/04/2013
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ALEGADA. NECESSIDADE DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DAS SITUAÇÕES FÁTICAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No que pertine ao Recurso Especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF/88, é imprescindível o atendimento dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, dentre eles a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa, emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. II. No caso, o dispositivo legal examinado nos acórdãos paradigmas não é o mesmo tratado nos presentes autos, inexistindo, portanto, a similitude das situações fáticas apontadas. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 180.067/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 19/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.