- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/11/2014, p. 14/11/2014
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme preceitua o art. 541, parágrafo único, do CPC, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. Ainda que o recurso seja interposto pela alínea "c" do art. 105 do permissivo constitucional, deve ser indicado o dispositivo de lei a que se teria dado interpretação divergente, sob pena de evidenciar-se a deficiência de fundamentação. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 577.307/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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