JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/06/2014
Data de publicação
11/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/06/2014, p. 11/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ALEGADA REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS PARADIGMAS E RECORRIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de Conflito de Competência, Mandado de Segurança e Recurso Ordinário servir de paradigma, para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no Recurso Especial. Precedentes. II. Nos termos da jurisprudência do STJ, "decisões monocráticas não servem como paradigmas para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial, a teor do disposto no art. 266 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça" (STJ, AgRg no REsp 1.385.427/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2013). III. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, hipótese inocorrente, in casu. Precedentes do STJ. IV. Não merece qualquer censura a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, pois, como bem assentou, não houve adequada demonstração da divergência. V. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.354.887/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 11/6/2014.)
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