- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 19/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 02/04/2013, p. 19/04/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO EM 1o GRAU. CONDENAÇÃO,EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RESTABELECER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. JUSTA CAUSA PARA A FALTA DE ASSISTÊNCIA AOS DEPENDENTES. ÔNUS PROBATÓRIO DA ACUSAÇÃO. INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. O Tribunal a quo, ao reformar sentença absolutória, condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 244 do Código Penal - abandono material -, ao entendimento de que o réu não teria comprovado a existência de justa causa para o inadimplemento das prestações alimentícias devidas aos filhos. II. A decisão atacada neste Regimental, por sua vez, ao prover o Recurso Especial do acusado, fundamentou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, para a configuração do crime de abandono material, deve ser provada, pela acusação, a ausência de justa causa para a falta de assistência aos dependentes. III. O provimento do Recurso Especial decorreu da afirmação, efetuada pelo Tribunal a quo, de que caberia à defesa comprovar a presença de justa causa para a inadimplência. A questão discutida no Recurso Especial, assim, cingiu-se à indevida inversão do ônus da prova, destacando-se a existência de ofensa ao disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "Não basta, para o delito do art. 244 do Código Penal, dizer que o não pagamento de pensão o foi sem justa causa, se não demonstrado isso com elementos concretos dos autos, pois, do contrário, toda e qualquer inadimplência alimentícia será crime e não é essa a intenção da Lei Penal" (STJ, HC 141.069/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 21/03/2012). Em igual sentido: "A denúncia, relativa ao crime tipificado no artigo 244 do Código Penal, como toda inicial acusatória, deve descrever a conduta imputada em todas as suas circunstâncias, não bastando, à sua validade, a descrição da obrigação descumprida, qualificada pela expressão 'sem justa causa', que há, por certo, enquanto substancia fato, de ser definida. A inversão do ônus da prova, quando se a admita, reclama previsão legal" (STJ, REsp 928.406/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJe de 04/08/2008). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.354.416/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 19/4/2013.)
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