- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 16/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 16/04/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE QUE OCORREU MERA RESTRIÇÃO DE USO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A tese exposta pelo agravante, no sentido de que, no caso, não houve desapropriação indireta, mas mera restrição de uso, não foi debatida no acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração visando o prequestionamento da matéria, motivo pelo qual é o caso de incidência do óbice previsto nas Súmulas 282 e 356/STF. 2. A não indicação do dispositivo legal ao qual foi dada interpretação divergente impede o conhecimento do recurso especial interposto com base no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. 3. Apenas em situações excepcionais, em que a parte demonstra de forma contundente que o valor fixado a título de honorários é exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso, a jurisprudência deste Superior Tribunal permite o afastamento do óbice previsto na Súmula 7/STJ para que seja possível a revisão da verba honorária. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.281.178/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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