- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/03/2014, p. 26/03/2014
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. 6% A.A. RECURSO ESPECIAL. EXPROPRIADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA. COTEJO ANALÍTICO. INDICAÇÃO. PRECEITO LEGAL. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEBATE. TRIBUNAL. ORIGEM. INVIABILIDADE. MERA ALEGAÇÃO. PETIÇÃO RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. HONORÁRIOS. SÚMULA 07/STJ. RECURSO ESPECIAL. EXPROPRIANTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FIXAÇÃO. INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA. ALEGAÇÃO. VIOLAÇÃO. CÓDIGO FLORESTAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. JUROS MORATÓRIOS. DEFICIÊNCIA. RAZÕES. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ. 3. Enunciado sumular não se configura como norma de direito federal, para fins de processamento do recurso especial pelo art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição. 4. A revisão dos honorários de sucumbência é, por via de regra, inviável face a necessidade de perscrutação de elementos fático-probatórios, afastando-se o óbice da Súmula 07/STJ, no entanto, apenas em caso de modicidade ou de vulto da verba. 5. O mesmo óbice observa-se quando o Tribunal a quo, para acolher o pleito indenizatório, refuta a existência de determinado elemento fático, de sorte que a alteração desse capítulo condenatório específico demandaria o exame das mesmas circunstâncias probatórias. 6. Agravo regimental de José Alves Guedes e outros não provido. Agravo regimental do Estado de São Paulo não provido. (AgRg no REsp n. 1.310.472/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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