- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 12/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 02/04/2013, p. 12/04/2013
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI Nº 8.112/90. HABITUALIDADE. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos do art. 68 da Lei nº 8.112/90, a concessão de adicional de periculosidade depende, dentre outros requisitos, da existência de habitualidade na prestação de serviços sob as condições de perigo especificadas no dispositivo. 2. O Tribunal a quo amparou-se nas provas trazidas aos autos - notadamente a pericial - para concluir pela existência de atividade em condições perigosas exercidas pelos auditores fiscais do trabalho e, considerando devidamente preenchidos os demais requisitos, entendeu devido o adicional de periculosidade. 3. Rever tal entendimento implicaria reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula n.º 7/STJ. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 654.522/PE, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 12/4/2013.)
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