JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
17/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/03/2014, p. 17/03/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. DATA DO SURGIMENTO DO RISCO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no caso em exame. 2. Tendo o acórdão recorrido assentado a presença de fatores que dão ensejo ao pagamento de adicional de periculosidade (instalação de geradores e subestação de energia elétrica no prédio da Receita Federal), o acolhimento de alegações em sentido contrário demandaria reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao mais, correto o entendimento do acórdão regional de não cabe limitar o pagamento das parcelas pretéritas somente a partir da elaboração do laudo pericial, uma vez que o risco comprovadamente teve início com a instalação dos aludidos equipamentos e desde então não houve qualquer alteração na situação fática. 4. Por fim, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.205.946/SP, Min. Benedito Gonçalves, DJe de 02/02/2012, sob o regime do art. 543-C do CPC, a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.331.801/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 17/3/2014.)
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