- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 16/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2017, p. 16/06/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIGILANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 quando, como no caso concreto, o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia tal como lhe foi apresentada. 2. O recorrido é servidor público federal, exercendo o cargo de vigilante, razão pela qual se aplica o art. 68 da Lei 8.112/1990: "Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo". 3. O STJ já decidiu que o art. 68 é regra de eficácia imediata e plena, que não necessita de regulamentação (REsp 378.953/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 13/5/2002 e AgRg no Ag 1.375.562/RN, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/2/2012). 4. A argumentação da recorrente não é suficiente para desconstituir o decisum, segundo o qual, ante a previsão legal do art. 68 da Lei 8.112/1990, deve-se presumir (juris tantum) que a atividade de vigilante envolve risco, sobretudo se há uso de arma de fogo. Da sentença do magistrado de primeiro grau se extrai: "a partir do reconhecimento pelo próprio MTE da natureza periculosa da atividade desempenhada pelo demandante, torna-se inquestionável que ele já fazia jus ao recebimento do adicional pretendido, visto que se manteve em todo o período no desempenho das mesmas atribuições que hodiernamente ensejam o pagamento do adicional de periculosidade na seara administrativa". Do acórdão recorrido colhem-se os seguintes excertos: "A exposição ao risco de violência é algo inerente à função de vigilante, ainda mais àqueles que portam armamento de fogo, como na espécie. [...] A exposição ao perigo dos vigilantes não iniciou a partir do reconhecimento pela Administração e pelo Ministério do Trabalho e Emprego de que a atividade de vigilância patrimonial é perigosa, decorre do simples exercício do cargo e da existência de previsão legal". 5. Para desdizer o afirmado no acórdão, necessário incorrer no exame dos fatos e das provas dos autos, o que não é permitido, dado o óbice do Enunciado 7 do STJ. Nesse sentido, já afirmou o Ministro Og Fernandes em decisão monocrática: "a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da configuração da periculosidade, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (RESp 1.283.654/RN, publ. 26/10/2015). 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.663.457/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.)
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