JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
29/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/03/2019, p. 29/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA MAIOR. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI 4.242/1963. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1. Com efeito, é incontroverso o fato de que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 1969, quando em vigor as Leis 4.242/1963 e 3.765/1960. Outrossim, percebe-se que a parte embargada já era beneficiária de cota-parte da pensão legada pelo instituidor, razão pela qual, segundo hodierno entendimento do STJ, na condição de supérstite, faz jus à reversão da cota-parte que era paga à sua mãe. 2. Dessarte, não é possível determinar a reversão pleiteada pela parte recorrida sem antes avaliar se foram preenchidas as exigências previstas nas referidas Leis 4.242/63 e 3.765/60. Tais requisitos, contudo, não podem ser analisados no STJ ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial a fim de que os autos retornem à instância de origem para verificar se foram satisfeitos os requisitos previstos no art. 30 da Lei 4.242/1963 para a concessão da reversão pretendida. (EDcl no REsp n. 1.760.154/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/5/2019.)
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