- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 11/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/04/2013, p. 11/04/2013
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º, § 2º, DO DEC.-LEI Nº 201/67. CRIME PRATICADO POR PREFEITO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO TRAZIDA NO ART. 1º, § 2º, DO DEC.-LEI Nº 201/67. INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRESSUPOSTO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A redação do artigo 1º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei n 201/67 é clara ao afirmar que é a condenação definitiva que acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação. Assim, fulminada a condenação, haja vista o reconhecimento da prescrição, não resta outra sorte para os efeitos decorrentes dela. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 89.330/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 11/4/2013.)
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