- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 08/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/09/2012, p. 08/10/2012
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME PRATICADO POR PREFEITO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO TRAZIDA NO ART. 1º, § 2º, DO DEC.-LEI Nº 201/67. INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRESSUPOSTO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A redação do artigo 1º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei n 201/67 é clara ao afirmar que é a condenação definitiva que acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação. Assim, fulminada a condenação, haja vista o reconhecimento da prescrição, não resta outra sorte para os efeitos decorrentes dela. 2. Agravo regimental a que se dá provimento, para arredar os efeitos trazidos no parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/67, haja vista a prescrição da pretensão punitiva estatal relativa ao delito previsto no inciso I do artigo 1º do mesmo Diploma. (AgRg no REsp n. 814.145/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 8/10/2012.)
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