- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 10/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2014, p. 10/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 201/67. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO À PENA PRIVATIVA. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. SANÇÃO ACESSÓRIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO 1. A pena de perda de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de 5 anos, tem a sua aplicação condicionada à condenação definitiva pela prática de crime previsto no Decreto-lei n. 201/67, circunstância que revela o seu caráter acessório. Precedentes. 2. Desse modo, extinta a pretensão punitiva estatal em relação à sanção privativa de liberdade, devem ter o mesmo destino as penas previstas no § 2º do art. 1º do referido diploma legal. 3. Não cabe a esta Corte Superior examinar suposta violação a regra constitucional, sequer para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Corte Suprema. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.294.572/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 10/9/2014.)
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