JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/04/2013
Data de publicação
09/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/04/2013, p. 09/04/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta, pré-constituida, apta, assim, a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo, sendo totalmente descabida a juntada de documentos suficientes a comprovar o invocado direito líquido e certo somente em sede recursal. 2. No presente caso, a impetrante junta, neste momento, o Edital nº 165-SGA/AC - SEFAZ (fls. 310), de 13 de outubro de 2009, publicado em 14.10.2009, que tornou público o resultado final do concurso, demonstrando que sua colocação é a 42ª, o que daria a ela o direito de ser convocada no certame. Ocorre que na época da impetração do mandado de segurança (17.10.2011), tal documento já estava disponível para a prova da colocação ora indagada, porém, preferiu-se juntar na inicial, para a demonstração do direito líquido e certo, documento em que a embargante restou classificada em 44º lugar. 3. Assim, não se pode levar em consideração a cópia do Edital nº 165-SGA/AC - SEFAZ (fls. 310), uma vez que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo totalmente descabida a juntada posterior de documentos. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 37.882/AC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 9/4/2013.)
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