JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/04/2013
Data de publicação
09/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 02/04/2013, p. 09/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA - APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança de dívida ativa não-tributária é quinquenal, por aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/1932 (Precedente sob o rito do art. 543-C do CPC: REsp 1105442/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2011). 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 85.659/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 9/4/2013.)
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