- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 11/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 04/02/2014, p. 11/02/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. AUXÍLIO FINANCEIRO REPASSADO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se tratando de cobrança de tarifa de água e esgoto, cuja prescrição é regulada pelo Código Civil (Recurso Especial repetitivo 1.117.903/RS), as demais dívidas de origem não-tributária submetem-se ao prazo quinquenal fixado no Decreto 20.910/32 (REsp 1.105.442/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 22/2/2011, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 383.916/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 11/2/2014.)
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