- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/04/2013, p. 09/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE PRISÃO INDEVIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, a recorrente propôs ação ordinária visando à condenação do Estado do Pará à obrigação de indenizar os danos materiais e morais que suportou por ter ficado presa, pela prática de crime de tráfico de drogas, até o julgamento de procedente de revisão criminal. 2. O Tribunal decidiu que: a) não existem elementos probatórios nos autos capazes de demonstrar que a recorrente suportou danos materiais durante o período em que ela ficou presa; b) há culpa da própria vítima na sua prisão; e c) não é possível reconhecer erro judiciário na condenação da recorrente porque a revisão criminal foi provida por falta de elementos probatórios de autoria e materialidade. 3. Desse modo, não é possível acolher a pretensão recursal, no sentido de que o Estado deve ser condenado pelo danos que a recorrente suportou no período em que esteve presa indevidamente, sem antes analisar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidente, no caso, a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 253.729/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 9/4/2013.)
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