- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/09/2013, p. 27/09/2013
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REVISÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1 - Examinando hipóteses semelhantes a dos presentes autos, nas quais também se discutia a inclusão da gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE) na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, a jurisprudência predominante desta Corte tem se orientado no sentido de que o exame da alegação de que teria ocorrido a prescrição do próprio fundo de direito, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Decreto Estadual 5.045/1998), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 2 - Precedentes específicos. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 305.936/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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