JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/03/2015
Data de publicação
18/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/03/2015, p. 18/03/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS. DEMISSÃO EX OFFICIO, ANTES DE CUMPRIDO O PERÍODO DE SERVIÇO OBRIGATÓRIO. DESPESAS COM A PREPARAÇÃO E A FORMAÇÃO MILITAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 116 E 117 DA LEI 6.880/80. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). II. O dever de indenizar a União, pelas despesas com a preparação e formação dos militares das Forças Armadas, previsto nos arts. 116 e 117 da Lei 6.880/80, estende-se aos cursos concluídos em momento anterior à vigência da Lei 9.297/96, sem que isso importe em retroatividade deste diploma legal, haja vista que o fato gerador da obrigação é a demissão ex officio do militar, o que, no caso concreto, ocorreu em dezembro de 1997. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.092.661/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 09/04/2013; STJ, AgRg no REsp 1.280.842/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/12/2014. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.330.081/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 18/3/2015.)
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